quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Proposta do Ministério da Saúde para a Carreira de Enfermagem‏

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A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro procedeu a uma alteração do enquadramento do trabalho subordinado na Administração Pública, estabelecendo um novo modelo de regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações.A modalidade de relação jurídica de emprego público da generalidade dos actuais funcionários públicos passa a ser o contrato de trabalho em funções públicas, para a qual devem transitar todos os actuais funcionários e agentes. As diferenças mais significativas entre as duas situações – funcionário e contratado – resultam da importância atribuída ao contrato, enquanto acordo de vontades, como forma de constituição da relação jurídica de trabalho e à possibilidade de a regulamentaç&a tilde;o da situação jurídica ser feita através de acordo colectivo de trabalho.Esta situação implica ainda que as funções correspondentes às categorias da carreira sejam definidas com grande amplitude, com vista a permitir a adequação do trabalho a um posto de trabalho definido numa organização da Administração Pública.Estes princípios têm consequências ao nível dos diplomas das carreiras especiais. Em primeiro, a impossibilidade de serem regulamentadas em diploma legal todas as matérias, em virtude de existirem muitas matérias que devem ser remetidas para o acordo colectivo de carreira. Por outro lado, a definição ampla das categorias implica necessariamente um número menor de categorias, que só devem existir enquanto for possível encontrar deveres funcionais diferenciados.No caso concreto da carreira de enfermagem a questão coloca-se com muita pertinência, em especial para determinar em que medida existem funções diferentes que justifiquem a existência de uma carreira pluricategorial. Afigura-se que a existência de um nível de cuidados de enfermagem especializados, a que podem estar associados postos de trabalho que exigem capacidades de coordenação, implica a existência de, pelo menos, duas categorias, bem como cargos não inseridos em carreira para funções de gestão e assessoria mais complexas.Por outro lado, existem muitas matérias que devem ser reguladas pelo acordo colectivo de trabalho, entre elas, a questão do tempo de trabalho e dos suplementos e prémios de desempenho. Tanto quanto possível, na ausência de acordo colectivo de carreira, prevê-se a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Assim: Nos termos do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

O presente diploma define o regime legal da carreira especial de enfermagem, nos termos do artigo 41º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.ºÂmbito

1. O presente diploma aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego públicos seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas no âmbito previsto no artigo 3º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2. O presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem cuja relação jurídica de emprego seja constituída por contrato individual de trabalho com as entidades públicas empresariais, nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho a celebrar no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação.3. O presente decreto-lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprios.

Artigo 3ºGrau de Complexidade Funcional

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art. 44 da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.

Artigo 4.ºCategorias

1. A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;b) Enfermeiro sénior;

Artigo 5.ºDireitos e deveres profissionais gerais dos enfermeiros

1. Sem prejuízo dos deveres específicos decorrentes da respectiva categoria e do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas devem respeitar, no exercício da sua actividade, os seguintes deveres:
a) Adequar a sua actuação às necessidades de saúde das pessoas, tendo em conta os conhecimentos científicos e os níveis e qualidade legalmente exigidos ao exercício da actividade de enfermagem;
b) Respeita os direitos de personalidade dos utentes dos estabelecimentos de saúde, em particular, a sua dignidade e intimidade;
c) Prestar informação aos utentes, na medida dos seus conhecimentos e competências, com vista à obtenção do consentimento informado sobre os cuidados prestados;
d) Fazer um uso racional dos meios de tratamento e diagnóstico ao seu dispor, evitando a inadequada utilização dos mesmos;
e) Colaborar na organização de trabalho em equipa;
f) Assegurar, na medida em que lhe seja exigido, a necessária actuação interdisciplinar;

2. Os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas têm autonomia técnica no âmbito do exercício das suas funções e das suas competências, sem prejuízo do especial de dever colaboração interdisciplinar e obediência às ordens e instruções dos superiores em matéria de organização de serviços.

Artigo 6.ºConteúdo funcional da categoria de enfermeiro

O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro compreende as seguintes funções:
a) Prestar cuidados de enfermagem;
b) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos;
c) Participar nas acções que visem a articulação entre os diferentes níveis de cuidados de saúde; d) Realizar ou colaborar em estudos sobre problemas e práticas de enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem e utilizando os respectivos resultados;
e) Colaborar na formação realizada nas unidades de cuidados.

Artigo 7.ºConteúdo funcional da categoria de enfermeiro sénior

Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro sénior compreende:
a) Prestar os cuidados de enfermagem especializados no âmbito da especialidade que possui; b) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem especializados que presta e efectuar os respectivos registos;
c) Estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do doente em situação de urgência; d) Definir e utilizar indicadores que lhe permitam, assim como à equipa de enfermagem, avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de saúde do utente (indivíduo, família, grupos e comunidade) e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias; e) Responsabilizar-se pela área de enfermagem, nas equipas multiprofissionais, no que diz respeito ao diagnóstico de saúde da comunidade e à consecução das intervenções de enfermagem dele decorrentes;
f) Promover, realizar e colaborar na formação do estabelecimento ou serviço;
g) Realizar ou colaborar em trabalhos de investigação em enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem;
h) Coordenar a prestação de cuidados de enfermagem, os respectivos recursos humanos de enfermagem e materiais numa determinada unidade organizacional, com o âmbito determinado pelo posto de trabalho atribuído.

Artigo 8.ºNível Habilitacional

1. O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da inscrição na Ordem dos Enfermeiros.
2. Os enfermeiros seniores devem estar reconhecidos pela Ordem dos Enfermeiros como especialistas.

Artigo 9.ºRecrutamento e transição de categoria

1. O recrutamento para as categorias da carreira especial de enfermagem é feito mediante concurso cujos trâmites são aprovados por portaria conjunta dos membros Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde.
2. No concurso são utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis para o exercício da função;

Artigo 10.ºRemuneração base

A remuneração base dos enfermeiros da carreira especial de enfermagem corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 11.ºPosições remuneratórias

1 - A categoria de enfermeiro tem ___ posições remuneratórias, constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A categoria de enfermeiro sénior tem ___ posições remuneratórias, constantes do anexo I.3 - A mudança de posições remuneratórias faz-se nos termos dos artigos 46º e 47º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos enfermeiros, previsto no artigo seguinte.

Artigo 12.ºDuração do trabalho

1. O período normal de trabalho dos enfermeiros é de 35 horas semanais.
2. Os enfermeiros podem trabalhar a tempo parcial com um período normal de trabalho de 24 horas semanais.
3. Por acordo entre o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço e o enfermeiro pode ser estabelecido um período normal de trabalho até 42 horas de trabalho semanais.
4. O acordo a que se refere o número anterior pode ser denunciado, por qualquer das partes, com um aviso prévio de sessenta dias.
5. Nos casos de trabalho a tempo parcial ou de acordo para a prestação de um período normal de trabalho até 42 horas a remuneração é fixada proporcionalmente, de acordo com o valor hora calculado nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 13.ºCargos específicos de gestão

1. Apenas os enfermeiros seniores podem exercer cargos específicos de gestão ou assessoria especializada previstos na organização interna dos estabelecimentos e serviços de saúde.
2. O exercício das funções previstas no número anterior é cumprido em regime de comissão de serviço, com duração não superior a três anos, renováveis por iguais períodos, e dá lugar a um suplemento remuneratório a fixar em diploma próprio.

Artigo 14.ºPeríodo experimental

O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas dos enfermeiros cuja actividade contratada corresponda à prática de cuidados de enfermagem é de 180 dias.

Artigo 15.ºSistema de Avaliação de Desempenho Adaptado

Na ausência de acordo colectivo de carreira, a adaptação do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública para a carreira de enfermagem consta de portaria conjunta dos ministros responsável áreas das finanças e da Administração Pública e da Saúde.

Artigo 16.ºAcordos colectivos de trabalho

As normas legais, gerais e especiais, reguladoras da carreira de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário, quanto às seguintes matérias:
a) Actividade sindical e serviços mínimos;
b) Duração e organização do tempo de trabalho;
c) Suplementos remuneratórios e prémios de desempenho;
d) Adaptação do sistema de avaliação de desempenho;
e) Formação contínua e em serviço.

Artigo 17ºTransições para as categorias

Os actuais enfermeiros nomeados definitivamente em categoria da carreira de enfermagem aprovada pelo Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, integram, sem mais formalidades, a carreira prevista no presente diploma nos seguintes termos:
a) Enfermeiros e enfermeiros graduados, passam a deter a categoria de enfermeiros;
b) Enfermeiros especialistas, enfermeiros chefes e enfermeiro supervisor, passam a deter a categoria de enfermeiro sénior.

Artigo 18.ºDisposição final

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto.

Artigo 19.ºNorma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 20.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

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